"Demitido? - Rescisão trabalhista: direitos em caso de demissão"


Brasília, 11/09/2012 - Muitos trabalhadores têm dúvida sobre quais são os direitos trabalhistas garantidos na hora da demissão. A dúvida se inicia naquilo que o trabalhador tem direito a receber na hora da rescisão contratual e se estende até o direito ou não ao benefício do seguro-desemprego. A rescisão contratual pode ocorrer a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador e ocorre de várias formas, com direitos trabalhistas diferenciados.

O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa. Neste caso, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS. Além disso, ele também recebe as guias de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de acordo com os termos da Lei n. 7.238/84.

Já o trabalhador que for dispensando por justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave do art. 482 da CLT, receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. Se optar por pedir demissão, o empregado tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional).

No caso de falência da empresa, ocorre o término dos contratos de trabalhos e o trabalhador tem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa, conforme prevê o art. 449 da CLT. As reclamações trabalhistas, neste caso, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. É importante observar que após a decretação da falência da empresa, esta não se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias, previstas no art. 467 e no art. 477 da CLT.

Verbas Rescisórias

Em relação aos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, há uma diferença se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se o aviso não for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10º dia, contado da data da notificação da dispensa. Mais informações no sítio do Ministério http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/.

Assessoria de Comunicação Social - MTE
(61) 2031-6537/2430 acs@mte.gov.br
[http://portal.mte.gov.br/…/rescisao-trabalhista-conheca-os-…]


"Deveres e Obrigações do(a) Empregado(a) Doméstico(a)"


Deveres

Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a) deverá apresentar os seguintes documentos:
Carteira de Trabalho e Previdência Social

Para obter a CTPS, o(a) trabalhador(a), com mais de 16 anos de idade, deverá se dirigir, portando uma foto 3x4 e qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Cadastro de Pessoa Física CPF), Título Eleitoral, etc.), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), às Subdelegacias ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados (art. 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).


Comprovante de inscrição no INSS

Caso já o possua. Não o possuindo, poderá efetuar seu cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda, o(a) trabalhador(a) se cadastrar pela Internet ou pelo PREVFONE 0800780191 (Instrução Normativa n° 95, de 7 de outubro de 2003).


Atestado de saúde fornecido por médico


Caso o(a) empregador(a) julgue necessário.


Obrigações

Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a).

Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido.

Quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o(a) empregador(a) proceda às devidas anotações.

Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.

[http://www3.mte.gov.br/trab_dome…/trab_domestico_deveres.asp]

"Obrigações do Empregador"


Anotar a Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), devolvendo- a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação do(a) empregador(a).

É proibido ao(à) empregador(a) fazer constar da CTPS do(a) empregado(a) qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Exigir do(a) empregado(a) apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o(a) empregado(a) não possua, o(a) empregador(a) deverá inscrevê-lo(a).

Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do(a) empregado(a) no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT). 

Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro.

O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o(a) empregador(a) e a segunda com o(a) empregado(a).

O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do(a) empregado(a), em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);

Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias e 13º salário.

Fornecer ao(à) empregado(a) via do recolhimento mensal do INSS.
[http://www3.mte.gov.br/trab_d…/trab_domestico_obrigacoes.asp]


 

“Direito da criança e do adolescente”


Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.

Acesse: http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2011-2…/2014/Lei/L13010.htm

“Invasão de dispositivo informático”


“Lei n°12. 735” de combate aos crimes na Internet.

Estabelece pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para quem obtiver segredos comerciais e industriais ou conteúdos privados por meio da violação de mecanismo de segurança de equipamentos de informática. 

Acesse: http://www.planalto.gov.br/…/_ato2011-2…/2012/lei/l12737.htm


Isenção de rendimentos de até R$ 6 mil a título de PLR de cobrança de IR


Sancionada Lei n° 10.101 que isenta rendimentos de até R$ 6 mil a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de cobrança de Imposto de Renda (IR).

Mais informações:  
http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2011-2…/2013/Lei/L12832.htm

 

Fim do som alto em carros estacionados.


Sancionado Projeto de Lei nº 313/2009 em São Paulo / SP que proíbe o uso de aparelhos de som portáteis instalados em carros estacionados que emitam som alto. 

Estão entre os itens proibidos os aparelhos de rádio, televisão, vídeo, CD, DVD, de MPs, Ipods, celulares, além dos alto-falantes e até instrumentos musicais.

Maiores informações: http://www1.camara.sp.gov.br/projintegrapre.asp…


Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 12.796


A partir desta sexta-feira (5), o ensino se torna obrigatório entre os 04 e 17 anos. Os pais ficam responsáveis por colocar as crianças na educação infantil a partir dos 04 anos e por sua permanência até os 17.

A lei publicada hoje também "divide" a educação em três etapas: 

1. Educação infantil
 

2. Ensino fundamental 

3. ensino médio.


Novo atendimento diferenciado e humanizado por vitimas de violência sexual por parte do SUS e SSP.


DECRETO Nº 7.958, DE 13 DE MARÇO DE 2013

Art. 1° Este Decreto estabelece diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual pelos profissionais da área de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, e as competências do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde para sua implementação.

Art. 2° O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS observará as seguintes diretrizes:

I - acolhimento em serviços de referência;


II - atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade;


III - disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade durante o atendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito à vítima;


IV - informação prévia à vítima, assegurada sua compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;


V - identificação e orientação às vítimas sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência e de unidades do sistema de garantia de direitos;


VI - divulgação de informações sobre a existência de serviços de referência para atendimento de vítimas de violência sexual;


VII - disponibilização de transporte à vítima de violência sexual até os serviços de referência; e


VIII - promoção de capacitação de profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS para atender vítimas de violência sexual de forma humanizada, garantindo a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.


Mais informações:  
http://www.planalto.gov.br/…/_Ato201…/2013/Decreto/D7958.htm

 

A contratação no comércio eletrônico.

DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013

Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:

I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;

II - atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito ao direito de arrependimento.

Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
 
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

Dentre outro, para visualização completa acesse:


Planos de Saúde X Clientes.

Súmulas apressam disputas entre operadoras e clientes de planos de saúde

O texto diz que, se existe indicação médica, é abusivo negar a cobertura sob o argumento de ser um tratamento experimental ou por não esta
r previsto no rol de procedimentos da ANS.

Em São Paulo, algumas disputas judiciais entre as empresas operadoras de planos de saúde e os clientes vão ser resolvidas mais rapidamente. Isso por causa de uma série de padrões estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenha uma lista de procedimentos que os planos precisam cobrir, foi instituído que casos não citados também tenham seu atendimento realizado. O texto diz que, se existe indicação médica, é abusivo negar a cobertura sob o argumento de ser um tratamento experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

As súmulas não tratam de doenças específicas, mas estabelecem responsabilidade nas relações entre planos de saúde e clientes.
Uma súmula torna mais rápida a disputa na justiça porque o tribunal já deixa claro como ele vai julgar sempre que houver um processo parecido. Outras questões envolvendo planos de saúde também foram, agora, padronizadas pela justiça de São Paulo.

O tribunal também entende que o plano não pode negar a cobertura de doença preexistente se, na época da contratação, o convênio não pediu exame médico.

Fonte: 
http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2013/03/sumulas-podem-apressar-disputas-entre-operadoras-e-clientes-de-planos-de-saude.html

Consumidor não será mais cobrado por ligações sucessivas de celulares para o mesmo número.

Entrou em vigor a regra que estabelece que as chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação.

 
Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino.
 
A regra foi aprovada em novembro do ano passado com a publicação da Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, que aprovou a alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

Novas Normas regulamentadoras do Serviço de Atendimento ao Consumidor por telefone.

Entenda um pouco mais sobre as normas regulamentadoras do Serviço de Atendimento ao Consumidor por telefone.

Primeiramente, as ligações para o SAC devem ser gratuitas, não acarretando qualquer ônus para o consumidor.

O SAC deve garantir
ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.

Neste atendimento, o consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento e, este, não poderá ser condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.

Via de regra, o SAC deve estar disponível, ininterruptamente, durante 24 horas por dia e 07 dias por semana, ressalvado o que dispor quaisquer normas específicas.

O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala deve ser garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este.

O número telefônico do SAC da empresa deve ser de fácil acesso ao consumidor, devendo constar em todos os documentos e materiais que são fornecidos pelo fornecedor, bem como deve constar expresso nos sites das empresas.

O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e CORDIALIDADE.

O SAC somente pode transferir a ligação para outro atendente uma única vez, não podendo exceder 60 segundos o tempo de espera dessa transferência, bem como não poderá o outro atendente requisitar novamente que o consumidor explique o caso.

Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.

Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.

O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de 72 horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de 05 dias úteis a contar do registro.

Se o SAC da empresa não seguir corretamente as normas básicas descritas, o fornecedor poderá vir a sofrer sanções descritas no Código de Defesa do Consumidor, como imposição de multa.

Para maiores informações, acesse:



Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. 

A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, além disto, também são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.

Para maiores informações, acesse:


Sancionada Lei que proíbe cobrança na taxa de entrega.

Projeto de Lei 682/2012, deixa clara que a realização de serviços ou entrega de produtos, com data e turno agendados previamente, não deve ser cobrada do consumidor.
 
"Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado de São Paulo, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores".
 
Leia como ficou a Lei n° 13.747/2009:
 

Recall.

Conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 10°: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”.
 
Ainda, seu § 1°, estabelece que se o fornecedor, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, o que chamamos de Recall.
 
Porém, muitas vezes o consumidor não é devidamente informado sobre este Recall, pagando do seu próprio bolso por um conserto que deveria ser ressarcido.
 
Por esta razão, informo que no site do PROCON  é possível saber se existe algum Recall com relação ao problema que esta tendo com seu veículo, eletrodoméstico, computador, remédios, cosméticos, etc.
 
 

Atenção às alterações feitas no Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n° 12.760/2012.

Uma importante alteração feita refere-se ao valor da multa aplicada quando alguém é flagrado dirigindo com a capacidade psicomotora alterada, por ter ingerido álcool ou outras substâncias, como remédios ou drogas ilícitas. Esta multa dobrou de R$ 957,69 para RS 1.915,38.
 
A legislação estabelece que conduzir veículo estando com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, é passível de pena de prisão de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
 
Outra alteração importante refere-se à amplitude de provas a serem produzidas contra o condutor. A verificação poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observados o direito à contraprova.
 
Maiores Informações, acesse:

Projeto no Senado prevê isenção de IR para 13º Salário.

Caso o Projeto seja aprovado, irá alterar a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar o décimo terceiro salário  do imposto de renda das pessoas físicas.
 
Para maiores informações acesse:

Serviços bancários


Suporte à formação dos professores alfabetizadores.

Medida Provisória nº 586, de 08 de novembro de 2012.

Esta Medida Provisória dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, com a finalidade de promover a alfabetização dos estudantes até os oito anos de idade, ao final do 3° ano do ensino fundamental da educação básica pública, aferida por avaliações periódicas.

O apoio financeiro será realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e ocorrerá por meio de: suporte à formação continuada dos professores alfabetizadores; e reconhecimento dos resultados alcançados pelas escolas e pelos profissionais da educação no desenvolvimento das ações do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.

Para obter mais informações acesse:
 


Pensão Alimentícia

LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.
 
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:

Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
 
 

Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON

LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.

Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer.
 
Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer englobam, para os fins desta Lei, a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.

Para maiores informações acesse:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm
 
 


Ministério do Trabalho e Emprego regulamenta a nova lei do aviso prévio.

O Ministério do Trabalho e Emprego após entrar em vigor a Lei 12.506/2011, lei esta que se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos, expediu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM para esclarecer as lacunas trazidas pela mencionada lei, que trata da proporcionalidade do aviso prévio. O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador.