Anotar a Carteira de Trabalho do(a)
empregado(a), devolvendo- a, devidamente assinada, no prazo de 48
horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário
contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo,
início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de
estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação do(a)
empregador(a).
É proibido ao(à) empregador(a) fazer constar da CTPS do(a)
empregado(a) qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§
1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299,
do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Exigir do(a) empregado(a) apresentação do comprovante de inscrição no
INSS. Caso o(a) empregado(a) não possua, o(a) empregador(a) deverá
inscrevê-lo(a).
Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do(a) empregado(a) no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT).
Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro.
O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o(a) empregador(a) e a segunda com o(a) empregado(a).
O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do(a) empregado(a), em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);
Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias e 13º salário.
Fornecer ao(à) empregado(a) via do recolhimento mensal do INSS.
[http://www3.mte.gov.br/trab_d…/trab_domestico_obrigacoes.asp]
Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do(a) empregado(a) no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT).
Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro.
O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o(a) empregador(a) e a segunda com o(a) empregado(a).
O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do(a) empregado(a), em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);
Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias e 13º salário.
Fornecer ao(à) empregado(a) via do recolhimento mensal do INSS.
[http://www3.mte.gov.br/trab_d…/trab_domestico_obrigacoes.asp]