DECRETO Nº 7.958, DE 13 DE MARÇO DE 2013
Art. 1° Este Decreto estabelece diretrizes para o atendimento
humanizado às vítimas de violência sexual pelos profissionais da área de
segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde -
SUS, e as competências do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde
para sua implementação.
Art. 2° O
atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de
segurança pública e da rede de atendimento do SUS observará as seguintes
diretrizes:
I - acolhimento em serviços de referência;
II - atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade;
III - disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade durante o atendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito à vítima;
IV - informação prévia à vítima, assegurada sua compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;
V - identificação e orientação às vítimas sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência e de unidades do sistema de garantia de direitos;
VI - divulgação de informações sobre a existência de serviços de referência para atendimento de vítimas de violência sexual;
VII - disponibilização de transporte à vítima de violência sexual até os serviços de referência; e
VIII - promoção de capacitação de profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS para atender vítimas de violência sexual de forma humanizada, garantindo a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.
Mais informações:
http://www.planalto.gov.br/…/_Ato201…/2013/Decreto/D7958.htm
I - acolhimento em serviços de referência;
II - atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade;
III - disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade durante o atendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito à vítima;
IV - informação prévia à vítima, assegurada sua compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;
V - identificação e orientação às vítimas sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência e de unidades do sistema de garantia de direitos;
VI - divulgação de informações sobre a existência de serviços de referência para atendimento de vítimas de violência sexual;
VII - disponibilização de transporte à vítima de violência sexual até os serviços de referência; e
VIII - promoção de capacitação de profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS para atender vítimas de violência sexual de forma humanizada, garantindo a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.
Mais informações:
http://www.planalto.gov.br/…/_Ato201…/2013/Decreto/D7958.htm