Uma importante alteração feita refere-se ao valor da multa aplicada
quando alguém é flagrado dirigindo com a capacidade psicomotora alterada, por
ter ingerido álcool ou outras substâncias, como remédios ou drogas ilícitas.
Esta multa dobrou de R$ 957,69 para RS 1.915,38.
A legislação estabelece que conduzir veículo estando com concentração
igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou
superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou sob a
influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, é
passível de pena de prisão de seis meses a três anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Outra alteração importante refere-se à amplitude de provas a
serem produzidas contra o condutor. A verificação poderá ser obtida mediante
teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros
meios de prova em direito admitidos, observados o direito à contraprova.
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